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10 maio 2014

AADUEM e sua contribuição social (misógina)


            A poder simbólico pode ser exercido por diferentes instituições da sociedade: o Estado, a mídia, a escola, a arte etc. Nesse sentido, a música possui poder simbólico, o que significa dizer, num viés prático, violência simbólica.

            Poder simbólico, segundo Pierre Bourdieu , é poder invisível que só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que estão sujeitos a esse poder ou mesmo daqueles que o exercem.

            Na ação prática, poder simbólico traduz-se em violência simbólica. Por exemplo, no campo da arte, a luta simbólica decide o que é erudito ou o que pertence à indústria cultural. Porém, não passa de imposição de uma cultura dominante, considerada a "correta" e, assim, legítima.

            Ao se fazer uma música, nela está contido um poder simbólico. Trata-se de uma construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem gnosiológica, ou seja, o sentido do mundo, que inevitavelmente supõe um conformismo lógico, como se houvesse uma concepção homogênea entre as inteligências.

            Assim, a música, nesse sentido destacado, enquanto instrumentos de conhecimento e comunicação, torna possível o consenso acerca do sentido do mundo social, ou seja, contribui fundamentalmente para a reprodução da ordem social estabelecida.

            Podem alegar: mas é apenas ficção.

            Porém, esta justificativa não abona em nada. Como destacado, a música possui poder simbólico e quando criada a partir de uma realidade opressora, contribui para reprodução da ordem estabelecida, ou seja, opressora.
           
            Isso não quer dizer que a AADUEM é a grande culpada pela misoginia no mundo. Claro que não, mas não dá para deixar de contabilizar a sua contribuição social, ainda mais com o que suas letras sugerem.

            É indubitável que, ainda com Bourdieu, as produções simbólicas são instrumentos  de dominação. Assim, o dominante tenta impor a legitimidade da sua dominação por meio da própria produção simbólica. Ao nos depararmos com músicas que objetificam a mulher, observamos como a violência simbólica age de modo dissimulado e imperceptível ao "senso comum", observamos, ainda, como é encarada a situação da mulher para essas perspectivas, e como há ainda uma permanência e conservação de uma dominação social injusta.

            Por fim, esclareço que não sou contra agremiações e/ou coisas do gênero, estas são muito importantes por diversos fatores, porém, quando disseminam discursos opressores tal situação deve ser "desbanalizada". 

  



               
               





17 abril 2014

Devia ser no cemitério


"Devia ser no cemitério, mas em todo caso, na cadeia tá bom pra ele".

Foi assim que o cidadão de bem terminou o seu belíssimo discurso (na idade média, ops, na pós-modernidade), a favor, é claro, do bem, do cidadão de bem, do homem de bem.

Mas não bastava isso. Não bastava pontuar tamanho desconhecimento dos direitos fundamentais. Não bastava! Houve a ressonância de seu seguidor que defende “direitos humanos aos humanos direitos”; que defende direitos humanos “pros que merecem”.

Alega sinteticamente que “todos nós fazemos parte do sistema”. Então, explica-me a população prisional, por que ela é composta, em ampla maioria, por negros e pobres? É uma tendência biológica? Ou vamos reconhecer que há uma seletividade do sistema penal?

Contudo, a questão que ele coloca é de suma importância. “E onde ficam os direitos humanos de mães que perder seus filhos por causa do crime?” Onde ficam os direitos das mães que perdem seus filhos por causa do crime. Mas, aqui, ele se põe de um determinado lado. E esquece-se de que o outro também existe. E onde fica os direitos humanos das mães que perdem seus filhos para o crime, o crime do Estado, da Polícia e do sistema penal brasileiro?

Porém, como já que está sedimentado que “95% não se ressocializa”, a saída óbvia é eliminar, para não se gastar imposto “durante anos na cadeia”, ou seja, na temporada de férias que [sic] bandido criminoso delinquente passarão. 

***É importante frisar, antes que me condenem a eliminação, que não se pretende criar um determinismo social da [sic] criminalidade, mas sim correlacionar a exclusão social e a inclusão no sistema penal***

Voltando. Já que o Estado é inerte em relação a alguns segmentos sociais excluídos do direito ao consumo, fruição e gozo decorrentes do direito de cidadania constitucionalmente previsto, o negócio é eliminar. Porque temos que reconhecer, nasce-se para o crime, é uma escolha, é pura liberalidade. Ou você escolhe: trabalhar e receber R$ 1.200,00 ou tornar-se [sic] bandido criminoso delinquente. E neste caso, “tem é que ser eliminado”.

Agora me diz quem é mesmo o [sic] bandido criminoso delinquente? 

Por fim, trago à colação uma abalizada apreciação de Hélio Rubens Brasil:

O que se verifica em verdade é a seletividade do sistema penal, pois os clientes do sistema são os marginalizados, os excluídos, os indesejados, que são vilipendiados em sua dignidade nos ergástulos deletérios e, nesse passo, o sistema prisional serve como fomentador de mais violência. Enquanto o Estado Brasileiro não cumprir com suas obrigações constitucionais enquanto estado de Direito, na concretização efetiva dos direitos fundamentais sociais mínimos, continuaremos enxugando gelo. Concluindo, é lamentável que passados 25 anos de promulgação da Constituição Federal, ainda não exista um compromisso em desmistificar alguns dogmas claramente equivocados e, sim, utilizar do simplismo para explicar questões complexas e de tamanha relevância social.

21 outubro 2013

A Liberdade iluminando o mundo

A liberdade, que para alguns é ausência de submissão, ou seja, a autonomia, espontaneidade racional, deve ser analisada com muito zelo, pois é condição fundamental a Dignidade da Pessoa Humana no Estado Democrático de Direito.

Muitos querem a liberdade plena. Pergunto-me: será mesmo o melhor? Caso tivéssemos, saberíamos limitá-la? Talvez alguns, mas não todos.

Sou a favor da liberdade garantida, aquela que o Estado me proporciona. Se assim não fosse, como seria? Na verdade, não haveria liberdade para todos, e sim, para os mais fortes. Voltaríamos ao estado de natureza de Hobbes, proposto na obra Leviatã (1651), na qual explanou sobre a necessidade de governo, apontando que no Estado Natural existe uma guerra de todos contra todos (bellum omnia omnes).

Para melhor entender o tema, faz-se necessário conhecer algumas definições de liberdade, tais como a defendida por René Descarte, considerado o fundador da filosofia moderna. Para ele, a liberdade é fazer uma escolha esclarecida, ou seja, é essencialmente caracterizada pela clareza, pelo saber o que se quer. Nessa concepção, quando se exerce a liberdade sem clareza das alternativas, não se está exercendo a verdadeira liberdade.

Muitos associam liberdade ao livre arbítrio. Arbítrio significa solução através da vontade, qual seja, a vontade livre. Entretanto, para o exercício do livre arbítrio deve-se, como Descarte pontificou, conhecer os dois lados plenamente, para assim, tomar uma decisão com consciência necessária e certeza válida.

Noutro passo, a doutrina cristã de Agostinho ensina que liberdade não é só poder deliberar com autonomia, mas, sobretudo iluminado pelo espírito divino. Todavia, na prática há um grande problema na concepção agostiniana: quem me garante que todos irão deliberar iluminados pelo espírito divino?

Para Spinoza, racionalista do século XVII, a liberdade deve estar associada à responsabilidade. Assim, ser livre é responder pelos seu atos. Confirma a concepção spinoziana, George Bernard Shaw, escritor irlandês, vencedor do prêmio Nobel de literatura em 1925, ao afirmar que “liberdade significa responsabilidade, é por isso que tanta gente tem medo dela”.

Já Kant, indiscutivelmente um dos pensadores mais influentes do mundo, na sua obra, Fundamentos da Metafísica dos Costumes (1784), asseverou que ser livre é ser autônomo, ou seja, dar a si mesmo as regras a serem seguidas de forma racional. O que se entende é que, segundo Kant, mesmo livres devemos seguir regras.

Jean-Paul Sartre, filósofo existencialista francês, em O Ser e o Nada (1943), afirma que o homem é condenado à liberdade. Ele só não é livre para não ser livre, isto é, está obrigado a fazer escolhas e assumir as responsabilidades de suas escolhas. Para o filósofo, nenhum limite pode ser posto para a liberdade, exceto ela própria.

Sem dúvida, quem escreveu de forma mais sublime sobre o tema não foi um filósofo, mas sim a poetisa Cecília Meireles, em Romanceiro da Inconfidência (1953). Em suas palavras, “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”. Desse modo, na compreensão da poetisa, mesmo que não entendamos, todos temos um conceito de liberdade dentro de nós.

Agir livremente sem responsabilidade é uma arma perigosa. Por isso, deve-se analisar até que ponto se é livre, já que, se a liberdade não for exercida com limites poderá prejudicar a todos. Assim, ser livre não significa que se possa fazer o que bem se entende como, por exemplo, jogar lixo na rua. Ser livre não significa falta de educação. Sem regras e limites não é possível viver dignamente.

Assim, para se viver dignamente, a melhor liberdade é a garantida. Esta, embora mereça ser aperfeiçoada, não deixa os indivíduos nas mãos dos mais fortes. Desse modo, coaduno, com ressalvas, com o que disse Montesquieu, “liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite” (la liberté est le droit de faire tout ce que les lois permettent), pois nessa concepção é imprescindível que o direito positivo esteja adequado ao direito natural, trazendo assim benefício para a comunidade e proporcionando liberdade com responsabilidade.

Portanto, a meu ver, a liberdade, dentro do Estado Democrático de Direito, é uma condição reconhecida ao indivíduo perante o Estado, isto é, o poder que tem cada cidadão de exercer a sua vontade dentro dos limites que a lei lhe faculta, mas com a possibilidade de discutir o processo legislativo (de nomogênese), o que Habermas denominou Teoria do Agir Comunicacional, que é a possibilidade de deliberação democrática, o que torna a norma legítima e merecedora de obediência.

11 setembro 2013

Redução da Menoridade Penal - Por Wilson Gomes

Não tenho opinião formada sobre a antecipação da maioridade penal, mas tenho muitas dúvidas acerca da sua oportunidade, justiça e necessidade. Compartilho algumas.


Os menores cometem homicídio e latrocínio porque têm certeza da impunidade, certo? E os maiores, responsáveis, segundo números que circulam por aí, por 91% desses crimes, matam por que mesmo? Porque certamente há de haver algum benefício social nas penas, uma vez que vivemos em sociedades civilizadas que não aplicam penas por vingança. Consigo ver muitos pontos negativos na diminuição da menoridade (enterrar meninos numa cadeia com adultos certamente não vai ajudar a recuperá-los, p. ex.) , logo, não se trata de uma alteração banal – gostaria, então, de entender qual seria o benefício real?



Num editorial a favor do aumento da pena de adolescentes que cometem homicídio ou latrocínio (o que não é exatamente o mesmo que antecipação universal da maioridade penal), a Folha trouxe ontem dois argumentos interessantes sobre a nossa questão: 1. "Existem 9.013 internos da Fundação Casa, órgão do Estado de São Paulo responsável por adolescentes infratores. Somente 134 deles, ou menos de 1,5%, cometeram crimes envolvendo mortes. Se, por hipótese, uma lei mais dura para jovens e de eficácia máxima tivesse sido adotada anos atrás, o impacto na criminalidade paulista teria sido pouco perceptível. Nos últimos dois anos, homicídios e latrocínios (roubo seguido de morte) no Estado somaram quase 10 mil casos. Os adolescentes internados respondem por menos de 1,5% deles". Obviamente, o argumento da relevância da antecipação por simples questão de segurança pública fica muito diminuído diante de tais números.



Tenho lido muito um argumento sobre uma espécie de penalização igualitária: se todo mundo que mata está sujeito a ir para a cadeia, por que sujeitos de 16, 17 são protegidos ao ponto de cumprir penas mínimas e serem rapidamente postos de volta nas ruas? É um argumento para se pensar, mas me pergunto se a “democratização” na dose das penas vai parar em algum momento. Lembro só que a democracia, tanto a antiga quanto a moderna, sempre conviveu com a ideia de menoridade. Menores não podem firmar contratos, viajar sem permissão, oferecer consensos válidos para a atividade sexual, dirigir, sofrerem as mesmas penalidades que os adultos. A pergunta é: estamos recuando uma casa ou duas no limite de idade da maioridade penal ou estamos dizendo que, portanto, qualquer limite é discriminatório e iníquo? Se levarmos o princípio a uma posição muito radical, seremos a primeira experiência histórica da democracia sem menoridade. O que seria bem esquisito.



Se anteciparmos (precipitarmos?) a menoridade penal até os 16 anos, por exemplo, o que faremos com latrocidas de 15, 14, homicidas de 13, 12, 11? Vamos parar em alguma linha ou vamos recuar até a primeira infância? E onde vai ficar esta linha a não ser por determinação arbitrária? Teremos ainda alguma infância do ponto de vista penal?



É claro que o critério penal no Brasil, neste caso, é puramente biológico: a linha de corte é a idade do autor do crime. Haveria a alternativa de se verificar, caso a caso, se o adolescente assassino reunia condições de compreender, durante a perpetração do ato, o que estava fazendo. O problema com esses perfis psicológicos, que acho que se fazem também com adultos, é que são muito dependentes de condicionantes psíquicas e sociais dos próprios juízes – nós da classe média não já temos a tendência social de achar os nossos filhos tão imaturos enquanto os filhos dos pobres são tão mais safos, maduros e conscientes? Tenho temor sobre a que ponto isto nos levaria. 



Outro argumento comum é o da severidade das penas: praticam-se crimes quando se tem menos de 18 anos, diz-se, porque há certeza de impunidade. Entende-se por “impunidade” aqui uma sentença de no máximo 3 anos, depois da qual o adolescente é devolvido à sociedade com ficha criminal limpa e sem que o seu nome sequer seja divulgado. Examinemos. O sentido comum de impunidade é a falta de um castigo devido pela prática de um delito. Ora, uma vez capturado o autor e demonstrada a culpa, o adolescente recebe punição. Se há impunidade, portanto, não é decorrente da ausência de uma punição prescrita na lei, mas da incapacidade que os encarregados da Segurança Pública ou da Justiça têm de capturar criminosos e provar a sua culpa – além daquelas, pouco mencionada na discussão, de evitar que os crimes sejam cometidos. 



Agora, se a questão é a “sensação de impunidade” que se credita aos adolescentes criminosos, não sei exatamente o que quer dizer. Primeiro porque quase todo mundo que pratica um crime tem ao menos alguma esperança, razoável ou não, de escapar impune. Não houvesse esperança ou certeza de impunidade, quem se arriscaria? Mas isso não tem nada a ver com a dose das penas atribuídas nos Códigos Penais e sim com a expectativa de fuga, de que a autoria do crime não seja provada, de encontrar um álibi, de que a Justiça se revele inoperante. Então, a tal “sensação de impunidade” há de ser apenas a sensação de que as penas serão leves. Então, o problema é menos de impunidade e mais da intensidade das penas. Por outro lado, se severidade de penas resolvesse era só decretar pena de morte para homicídio e latrocínio, não importa a idade do criminoso, e o crime cessaria na terra, não é? Só que não.



A base moral e legal da punição é a imputabilidade, certo? É preciso ter certeza de que quem praticou o crime entendia o que estava fazendo no ato de praticá-lo. De alguma maneira, quando dizemos que alguém é menor o que fazemos é reduzir a sua imputabilidade – negamos valor pleno ao seu discernimento em negócios, à sua vontade de casar-se, ao seu consentimento a uma relação sexual. Não faz sentido dizer que o sujeito tem um nível válido de consciência moral e legal ao assassinar e não ao transar, não é mesmo? Nem que a decisão de matar é imputável, mas que ao firmar um contrato não saiba o que está fazendo.



Por fim, há o argumento emocional. Alguém hoje me disse que se eu tivesse alguém da minha intimidade assassinado por um menor eu suspenderia todo o meu ceticismo acerca da antecipação da maioridade penal no Brasil. Eu nunca acreditei, contudo, que experiências emocionais subjetivas fornecessem uma base legítima para legislar para todos. Tivesse passado por isso, talvez desejasse o direito de eu mesmo matar o assassino – mas não creio que alguém deva aprovar uma Lei concedendo a mim ou a qualquer outro pai de vítima, por exemplo, o direito de afogar no sangue do criminoso o desespero da perda. Vou recusar, polidamente, o argumento, embora sempre muito respeitoso com a dor alheia. A lei do Talião nunca produziu nenhuma civilização, ao que eu saiba. Penas e dosimetria de penas, numa sociedade democrática, não têm como motivação a satisfação da dor da perda ao se infligir dor igual no criminoso. É o limite da civilização, eu creio


* Wilson Gomes é professor titular da Faculdade de Comunicação da UFBa, na qual leciona desde 1989. É pós-doutor pela Universidade de São Paulo. É pesquisador do Observatório de Publicidade em Tecnologias Digitais, e também é pesquisador-chefe dos grupos de pesquisa: Internet e Democracia e Laboratório de Análise Fílmica. Seu currículo lattes pode ser acessado aqui.

16 julho 2013

A mitologia do débito conjugal




Débito conjugal, além de ser um assombroso equívoco conceitual, não é essencial nos casamentos civis.  Alegar débito conjugal é o mesmo que derrogar a Constituição Federal. É uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade. É oficializar a violência sexual intra-matrimônio.

Como mostra a ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias:
A sorte é que a lei não impõe o débito conjugal. O casamento estabelece comunhão plena de vida (CC 1.511) e faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração (CC 1.566). Nenhuma dessas expressões é uma maneira pudica de impor a prática sexual. Nem o dever de fidelidade permite acreditar que existe o encargo da prática sexual. 

É necessário reconhecer, ainda com Maria Berenice Dias, que é “a afetividade e o amor que levam as pessoas a casarem”.

28 junho 2013

O enfraquecimento das tensões sociais




"No plano dessa justificação discursiva, objetivando a perenização desse corpus ideologicus, a dogmática jurídica utiliza-se de um artifício que Ferraz Jr. denomina de astúcia da razão dogmática, que atua mediante mecanismos de deslocamentos ideológicos-discursivos. Esta astúcia da razão dogmática 'põe-se, assim, a serviço do enfraquecimento das tensões sociais, na medida em que neutraliza a pressão exercida pelos problemas de distribuição de poder, de recursos e de benefícios escassos. E o faz, ao torná-lo, conflitos abstratos, isto é, definidos em termos jurídicos e em termos juridicamente interpretáveis e decidíveis'. Ou seja, a partir desse deslocamento, não se discute, por exemplo, o problema dos direitos humanos e da cidadania, mas sim, sobre (e a partir) deles. Uma das operações fundamentais do processo ideológico consiste na passagem do discurso DE ao discurso SOBRE (claude Lefort): 'é assim que podemos quase detectar os momentos nos quais ocorre o surgimento de um discurso ideológico: por exemplo, quando o discurso da unidade social se tornou realmente impossível em virtude da divisão social, surgiu o discurso sobre a unidade; quando o discurso da loucura tem que ser silenciado, em seu lugar surge um discurso sobre a loucura; onde não pode haver um discurso da revolução, surge um outro, sobre a revolução; ali onde não pode haver o discurso da mulher, surge um discurso sobre a mulher etc'." (STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999. pág. 57/58)