Débito conjugal, além de ser um
assombroso equívoco conceitual, não é essencial nos casamentos civis.
Alegar débito conjugal é o mesmo que derrogar a Constituição Federal. É uma
afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade. É
oficializar a violência sexual intra-matrimônio.
Como
mostra a ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias:
A sorte é que a lei não impõe
o débito conjugal. O casamento estabelece comunhão plena de vida (CC 1.511) e
faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e
consideração (CC 1.566). Nenhuma dessas expressões é uma maneira pudica de
impor a prática sexual. Nem o dever de fidelidade permite acreditar que existe o
encargo da prática sexual.
É necessário reconhecer, ainda com
Maria Berenice Dias, que é “a afetividade e o amor que levam as pessoas a
casarem”.
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