"No plano dessa justificação discursiva, objetivando a perenização
desse corpus ideologicus, a dogmática
jurídica utiliza-se de um artifício que Ferraz Jr. denomina de astúcia da razão dogmática, que atua
mediante mecanismos de deslocamentos ideológicos-discursivos. Esta astúcia da
razão dogmática 'põe-se, assim, a serviço do enfraquecimento das tensões
sociais, na medida em que neutraliza a pressão exercida pelos problemas de
distribuição de poder, de recursos e de benefícios escassos. E o faz, ao torná-lo,
conflitos abstratos, isto é, definidos em termos jurídicos e em termos
juridicamente interpretáveis e decidíveis'. Ou seja, a partir desse deslocamento,
não se discute, por exemplo, o problema dos direitos humanos e da cidadania,
mas sim, sobre (e a partir) deles. Uma das operações fundamentais do processo
ideológico consiste na passagem do discurso DE ao discurso SOBRE (claude
Lefort): 'é assim que podemos quase detectar os momentos nos quais ocorre o
surgimento de um discurso ideológico: por exemplo, quando o discurso da unidade
social se tornou realmente impossível em virtude da divisão social, surgiu o
discurso sobre a unidade; quando o discurso da loucura tem que ser silenciado,
em seu lugar surge um discurso sobre a loucura; onde não pode haver um discurso
da revolução, surge um outro, sobre a revolução; ali onde não pode haver o
discurso da mulher, surge um discurso sobre a mulher etc'." (STRECK, Lenio
Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1999. pág. 57/58)
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