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21 junho 2011

Juiz anula contrato de união estável entre homossexuais

"Por ofício, o juiz de Direito Jeronymo Pedro Villas Boas, da 1ª vara da Fazenda Pública de Goiânia, anulou o registro de uma união homossexual feita num cartório da cidade. Para o magistrado, a união homossexual não existe no sistema constitucional brasileiro. Villas Boas determinou ainda a comunicação a todos os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil, de Goiânia, para que se abstenham de proceder a qualquer escrituração de declaração de união estável entre pessoas do mesmo sexo sem que haja expressa determinação em sentença judicial de reconhecimento, proferida pelo juiz de Direito competente." (Migalhas)

Uma decisão altamente errônea. Que se utiliza de argumentos fracos -foram os mesmos usados a favor da escravidão, os mesmos a favor dos preconceitos raciais e de gênero, pois provavelmente, na época da escravidão, a sociedade tinha a mesma visão que hoje alguns têm a respeito da união homoafetiva.

A união homoafetiva é minoria sim, mas merecem ser dignamente protegida, conforme a Constituição Federal, art. 1º, inciso III que diz que a "dignidade da pessoa humana" é Princípio Fundamental da República Federativa do Brasil, sendo complementada por inúmeros princípios do art. 5º.

É claro que o ideal seria a mudança via congresso, para se ter uma maior segurança jurídica, mas quem vai querer perde eleitores?

Assim, um Juiz legalista demais fica totalmente distante dos problemas sociais, pois fica demasiadamente apegado a aplicação literal das leis, e assim, esquece-se completamente dos costumes e principalmente dos Princípios Fundamentais.

Com tal decisão, o Juiz vai contra o Supremo Tribunal Federal, que diz, em uma decisão embasada numa interpretação da Constituição e na aplicação dos Princípios da Igualdade, da Liberdade e da Dignidade, por unanimidade, reconheceu a estabilidade da união homoafetiva.
Esta decisão que tem EFEITO VINCULANTE, e RECONHECE OS MESMOS direitos e deveres de uniões estáveis heterossexuais às UNIÃO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO, trazendo numerosos reflexos em todo o direito.

Conforme Ministro Marco Aurélio, que afirmou em entrevista ao Conjur, a decisão "causa perplexidade", pois "O Supremo Tribunal Federal interpretou a Constituição. E a decisão foi formalizada em um processo objetivo. Portanto, ela repercute além dos muros do próprio processo".

Segundo o ministro a decisão será certamente derrubada pelo Supremo Tribunal Federal se o casal recorrer à Corte. Entretanto, o Ministro afirmou que "o juiz tem de ter segurança para agir de acordo com sua ciência e consciência", dessa forma, apesar de criticar a posição do juiz, Marco Aurélio acredita que ele não deve ser punido.

06 maio 2011

União homoafetiva

Depois do Jair Bolsonaro em rede pública fazer declarações claramente preconceituosas, o STF reconhece união estável para casais do mesmo sexo, na sessão que julgou conjuntamente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, propostas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.

 A decisão, embasada numa interpretação da constituição e na aplicação dos princípios da igualdade, da liberdade e da dignidade, foi uma conquista de acesso aos direitos fundamentais. Sendo que, não se pode considerar inconstitucional a união homoafetiva. Pode até o ser considerado errado dentro de uma perspectiva religiosa. Entretanto não o é inconstitucional dentro de um Estado de Direito Democrático, uma vez que o Estado é laico, assim, aspectos religiosos, preconceituosos não podem relativizar Direitos Fundamentais.

Com o voto do presidente da Corte, o Plenário do STF reconheceu por unanimidade (10 votos, Dias Toffoli não votou por impedimento) a estabilidade da união homoafetiva, decisão que tem efeito vinculante. Esta decisão reconhece os mesmos direitos e deveres de uniões estáveis heterossexuais às uniões entre pessoas do mesmo sexo, trazendo reflexos em todo o direito, como, por exemplo, previdenciário, familiar, tributário, entre outros.



Segue algumas frases do julgamento:



 “Se o reconhecimento da entidade familiar depende apenas da opção livre e responsável de constituição de vida comum para promover a dignidade dos partícipes, regida pelo afeto existente entre eles, então não parece haver dúvida de que a Constituição Federal de 1988 permite seja a união homoafetiva admitida como tal."

Marco Aurélio

“Daremos a esse segmento de nobres brasileiros, mais do que um projeto de vida, um projeto de felicidade."

Luiz Fux

“Aqueles que fazem sua opção pela união homoafetiva não podem ser desigualados em sua cidadania. Ninguém pode ser de uma classe de cidadãos diferentes e inferiores, porque fizeram a escolha afetiva e sexual diferente da maioria."

Cármen Lúcia

"Entendo que as uniões de pessoas do mesmo sexo que se projetam no tempo e ostentam a marca da publicidade, na medida em que constituem um dado da realidade fenomênica e, de resto, não são proibidas pelo ordenamento jurídico, devem ser reconhecidas pelo Direito, pois, como já diziam os jurisconsultos romanos, ex facto oritur jus."

Ricardo Lewandowski

“Estamos diante de uma situação que demonstra claramente o descompasso entre o mundo dos fatos e o universo do direito."

Joaquim Barbosa

“Talvez contribua até mesmo para as práticas violentas que de vez em quando temos tido notícias em relação a essas pessoas, práticas lamentáveis, mas que ocorrem.”

Gilmar Mendes

"O Supremo restitui [aos homossexuais] o respeito que merecem, reconhece seus direitos, restaura a sua dignidade, afirma a sua identidade e restaura a sua liberdade."

Ellen Gracie

"E assim é que, mais uma vez, a Constituição Federal não faz a menor diferenciação entre a família formalmente constituída e aquela existente ao rés dos fatos. Como também não distingue entre a família que se forma por sujeitos heteroafetivos e a que se constitui por pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso que, sem nenhuma ginástica mental ou alquimia interpretativa, dá para compreender que a nossa Magna Carta não emprestou ao substantivo 'família' nenhum significado ortodoxo ou da própria técnica jurídica."

Ayres Britto

"É arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, exclua, discrimine ou fomente a intolerância, estimule o desrespeito e a desigualdade e as pessoas em razão de sua orientação sexual."

Celso de Mello

“Da decisão da Corte folga um espaço para o qual, penso eu, que tem que intervir o Poder Legislativo”, disse o ministro. Ele afirmou que o Legislativo deve se expor e regulamentar as situações em que a aplicação da decisão da Corte será justificada também do ponto de vista constitucional."

Cezar Peluso

     

     


11 abril 2011

Da possível inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Em 2010, foi promulgada a Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que já no seu art. 1º institui que, “esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”.
A referida lei aumenta as situações que impedem o registro de uma candidatura. A inovação legislativa altera o art. 1º, inc. I, alínea d, da lei 64/1990, com isso, impede a candidatura de pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal por diversos crimes, como por exemplo: contra a economia popular, fé pública, administração pública e o patrimônio público, entre outros.
A citada lei ainda impende a candidatura; dos parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição e fugir de possíveis punições; de pessoas condenadas em representações por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa e ainda aumenta o tempo de inelegibilidade para 8 (oito) anos.
Deixando de lado a inconstitucionalidade formal que é, conforme José Afonso da Silva, quando as normas são formadas por autoridade incompetente ou em dissonância com formalidades ou procedimentos apontados na constituição, pois a aludida lei, por tratar-se de lei de iniciativa popular, deveria seguir as formalidades estatuídas no art.61, § 2, da Constituição Federal, contudo mesmo que as formalidades não fossem cumpridas, o projeto foi encampado por diversos deputados, no momento da apresentação, afastando por completo essa possibilidade.
Há, entretanto, o aspecto material que, conforme o mesmo autor, dá-se quando o conteúdo, em si, contraria preceito ou princípio impresso na constituição, impregnando a norma de inconstitucionalidade por razão da matéria.
O problema está exatamente nesse aspecto, pois a mencionada lei poderia estar contrariando o art. 5º, Inc. LVII, Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Portanto, a pessoa acusada é presumida inocente até que passe em julgado sentença penal que a condene. Consagrando-se, deste modo, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da presunção da inocência.
Além desse preceito, a referida lei poderia estar contrariando o art. 15, Inc. III, Constituição Federal, que dispõe: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".
É cediço que quando uma norma contraria a constituição não tem validade jurídica. Assim, a referida lei deve ser analisada em confronto aos princípios e preceitos constitucionais.
Noutro passo, é notório que o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes ou diretamente (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal). Assim, a questão está mais além do que se imagina. Pois, além de ser uma lei de iniciativa popular, a questão da probidade, está expressa na Carta Magna.
O povo, indubitavelmente, deve saber quem são seus representantes. O cidadão não pode, e não quer, eleger candidatos com ficha suja, ponto esse inconteste.
Qual a linha de raciocínio é a mais correta?
Em suma, a questão é o individual versus o coletivo, é direito político do candidato versus o direito do povo a probidade.


SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.