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01 maio 2015

Direito Fundamental de reunião d@s professor@s do Paraná a partir da CF/88

Argumentos contrários:

1. A manifestação foi deslegitimada pela presença de "partidos de esquerda, sindicado e (sic) vândalos/black bloc"

2. É justificável as agressões perpetradas pela polícia militar, pois havia "black blocs" na manifestação.

Resposta:

O direito de reunião, no Brasil, está assegurado no inciso XVI, art. 5, CF/88, que dispõe que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização [...]". Portanto, trata-se de direito fundamental, condicionado aos seguintes itens: a) reunião seja pacífica b) sem armas c) em locais abertos ao público e d) comunicado ao Poder Público antes de ocorrer o evento. 

De antemão, verifica-se que tal direito não está condicionado a ausência de "partidos de esquerda, sindicado e (sic) vândalos/black blocs", caindo por terra a suposta ilegitimidade do movimento pela possível presença destes.

Quanto às agressões excessivas da Polícia Militar, deve-se ter claro que o exercício do direito do direito de reunião deve ser analisado caso a caso porque este não pode, a princípio, frustrar outros direitos também constitucionalmente garantidos.

Assim sendo, é necessário ressaltar que o direito de reunião é relativo, assim como os demais direitos fundamentais, não podendo ser utilizados como escudo para a prática de atividades ilícitas. Também não podem usá-lo como argumento para afastar ou diminuir a responsabilidade civil ou penal por possíveis atos ilícitos.

Dessa forma, se são condenáveis ou não às agressões a possíveis vândalos/black bloc há um dissenso (se poderia ou não acorrer). Porém, de maneira clara, é inaceitável e absurda as agressões perpetradas contra a@s professor@s, pois estes estavam protestando contra perdas em seus direitos, de maneira legitima.

No que se refere as possíveis limitações do direito de reunião, a Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas, abaliza que “no exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática”. Portanto, atendidas as condições, há apenas a proibição de excesso, jamais a proibição do exercício.

A incidência da cláusula de proibição de excesso (Übermassverbot) consagrada pelo Tribunal Constitucional alemão, institui a razoabilidade como parâmetro para se evitar os tratamentos excessivos, inadequados, buscando-se sempre no caso concreto o tratamento necessariamente exigível. O que, no caso, com certeza, não foi respeitado, isso é facilmente verificável nas imagens disponibilizadas na rede mundial de computadores e inúmeros relatos de professor@s.

Assim, diferentemente do massacre truculento perpetrado, o Governador deveria, em verdade, assegurar que o direito de reunião fosse exercido de maneira razoável para evitar a ofensa aos demais direitos fundamentais, visando que se pudesse alcançar um proveito considerável para tod@s, resultante na prática democrática do direito de reunião.  

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