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11 maio 2011

Competência Ação Coletiva

Art. 93– Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:

I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;

II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente



Segundo o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/1990, ressalvada competência da justiça federal, é competente para julgar causas de defesa de direitos e interesses transindividuas ou metaindividuas a justiça local, ou seja, justiça estadual, conforme se depreende do art. 93, caput, “[...]competente para a causa a justiça local”.

Conforme o dispositivo, inc, I, é apropriado propor a ação no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local, “será o caso de danos mais restritos, em razão da circulação limitada de produtos ou da prestação de serviços circunscritos, os quais atingirão pessoas residentes num determinado local."(1)

Ressalvando que, conforme Hugo Nigro Mazzili, "nas ações civis públicas ou coletivas, quando o dano ou a ameaça de dano ocorra ou deva ocorrer em mais de uma comarca, mas sem que tenha o caráter estadual ou nacional, a prevenção será o critério de determinação da competência." (2)

Já a regra estampada no inc. II, traz certa incongruência, numa leitura desatenta a mens legis

Conforme o inciso é adequando propor ação no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional. Assim, em um dano em âmbito nacional, pode ser proposta a ação em qualquer capital. Ou ainda, um dano de proporção regional pode ser discutido no distrito federal.

Assevera Ada Pellegrini Grinover sobre o inciso:



"Cabe, aqui, uma observação: o dispositivo tem que ser entendido no sentido de que, sendo de âmbito regional o dano, competente será o foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal. Mas, sendo o dano de âmbito nacional, a competência territorial será sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à Justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na Capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o devido processo legal." (3)



No entanto, de forma diferente, a jurisprudência vem entendo que dano de âmbito nacional, que atinja consumidores de mais de uma região, a ação civil pública será de competência de uma das varas do Distrito Federal ou da Capital de um dos Estados, a escolha do autor.

Assim, com a ressalvada a competência da Justiça Federal, quando os danos forem de âmbito regional ou nacional será competente para julgar ação civil pública a justiça da Capital do Estado ou do Distrito Federal.

Com esse entendimento pode-se chegar ao absurdo de um dano em âmbito nacional ter sentenças diferentes em Estados diferentes, por exemplo, pode ser que em um caso a ação seja declarada totalmente improcedente e em outro ter procedência total, ferindo a segurança jurídica.

Há de se buscar proteger os direitos e interesses coletivos, e para isso, as leis devem ser interpretadas de forma a busca tal proteção.







1) GRINOVER, Ada Pellegrini. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto, p. 808

2) MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, p. 211

3) GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., p. 551-552.


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