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11 abril 2011

Da possível inconstitucionalidade da Lei da Ficha Limpa

Em 2010, foi promulgada a Lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), que já no seu art. 1º institui que, “esta Lei Complementar altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9o do art. 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências”.
A referida lei aumenta as situações que impedem o registro de uma candidatura. A inovação legislativa altera o art. 1º, inc. I, alínea d, da lei 64/1990, com isso, impede a candidatura de pessoas condenadas em primeira ou única instância ou com denúncia recebida por um tribunal por diversos crimes, como por exemplo: contra a economia popular, fé pública, administração pública e o patrimônio público, entre outros.
A citada lei ainda impende a candidatura; dos parlamentares que renunciaram ao cargo para evitar abertura de processo por quebra de decoro ou por desrespeito à Constituição e fugir de possíveis punições; de pessoas condenadas em representações por compra de votos ou uso eleitoral da máquina administrativa e ainda aumenta o tempo de inelegibilidade para 8 (oito) anos.
Deixando de lado a inconstitucionalidade formal que é, conforme José Afonso da Silva, quando as normas são formadas por autoridade incompetente ou em dissonância com formalidades ou procedimentos apontados na constituição, pois a aludida lei, por tratar-se de lei de iniciativa popular, deveria seguir as formalidades estatuídas no art.61, § 2, da Constituição Federal, contudo mesmo que as formalidades não fossem cumpridas, o projeto foi encampado por diversos deputados, no momento da apresentação, afastando por completo essa possibilidade.
Há, entretanto, o aspecto material que, conforme o mesmo autor, dá-se quando o conteúdo, em si, contraria preceito ou princípio impresso na constituição, impregnando a norma de inconstitucionalidade por razão da matéria.
O problema está exatamente nesse aspecto, pois a mencionada lei poderia estar contrariando o art. 5º, Inc. LVII, Constituição Federal, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Portanto, a pessoa acusada é presumida inocente até que passe em julgado sentença penal que a condene. Consagrando-se, deste modo, um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, o princípio da presunção da inocência.
Além desse preceito, a referida lei poderia estar contrariando o art. 15, Inc. III, Constituição Federal, que dispõe: “Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos".
É cediço que quando uma norma contraria a constituição não tem validade jurídica. Assim, a referida lei deve ser analisada em confronto aos princípios e preceitos constitucionais.
Noutro passo, é notório que o poder emana do povo e será exercido por meio de representantes ou diretamente (art. 1º, parágrafo único, Constituição Federal). Assim, a questão está mais além do que se imagina. Pois, além de ser uma lei de iniciativa popular, a questão da probidade, está expressa na Carta Magna.
O povo, indubitavelmente, deve saber quem são seus representantes. O cidadão não pode, e não quer, eleger candidatos com ficha suja, ponto esse inconteste.
Qual a linha de raciocínio é a mais correta?
Em suma, a questão é o individual versus o coletivo, é direito político do candidato versus o direito do povo a probidade.


SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 34ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

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