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03 abril 2015

O juiz é um ser humano

Entretanto, também ele, o juiz, é um homem e, se é um homem, é também uma parte. Esta, de ser ao mesmo tempo parte e não parte, é a contradição, na qual o conceito do juiz se agita. O fato de ser o juiz um homem, e do dever ser mais que um homem, é o seu drama. Um drama representado com insuperável maestria no Evangelho de João; e ainda fico estupefato, quando me retoma à memória aquela sublime representação, que Benedetto Croce, seja do ponto de vista puramente estético, dela tivesse assim pouco compreendido a grandeza de havê-lo chamado um “quadrinho fabuloso‟: “Jesus depois foi ao monte das Oliveiras, mas ao amanhecer estava no templo, e todo o povo acorria a Ele; e Ele se pós sentado e ensinava nessa ocasião os escribas e fari seus conduziam uma mulher que foi surpreendida em adultério; e, postando a no meio, diziam a Ele: esta mulher foi apanhada em ato de adultério. Ora, Moisés, na lei, nos tem determinado que tais mulheres sejam apedrejadas. Tu, que nos dizes? E isto perguntava para colocá-lo à prova e ter meio de acusá-lo. Mas Jesus se inclinou e com o dedo se pôs a escrever sobre a terra. “Insistindo aqueles a interrogá lo, Ele se levantou e respondeu: quem é de vós sem pecado atire a primeira pedra” (João, VIII, 1).

É de ficar sem respiração. “Quem é de vós sem pecado atire a primeira pedra”! Necessita, para sentir se digno de punir, estar sem pecado; portanto somente o juiz está acima daquele que é julgado. E uma vez que o pecado não é mais que o nosso não ser, aquilo que deveremos ser precisa ser em plenitude, sem deficiências, sem sombras, sem lacunas; em suma, necessita não ser parte para ser juiz. Mas que quadrinho fabuloso! O problema do juiz, o mais árduo problema do direito e do Estado, é proposto aqui com uma clareza gelificante.  Certamente, assim, entenderam os Escribas e os Fariseus que tinham tentado confundir o Mestre, uma vez que o Evangelho continua narrando que Jesus “de novo se inclinou, e escrevia na terra”. Observava Ele, absorto, os efeitos de suas palavras. Naquela ocasião Escribas e Eariseus “se foram um após o outro, começando dos mais velhos até os últimos; e permaneceu somente Jesus e a mulher, que estava do meio”. (João,VIII, 8)

Nenhum homem, se pensasse no que ocorre para julgar um outro homem, aceitaria ser juiz.

- Francesco Carnelutti em As Misérias do Processo Penal 

22 dezembro 2014

E se na licitação ocorrer empate nas propostas?

Os critérios de desempate são os seguintes:


 Bem produzido no país?
 Empresa brasileira? (não importa o capital)
 Alguma das empresas investe em tecnologia e pesquisa no país?
 SORTEIO


***Ressalta-se que a microempresa ou empresa de pequeno porte (em caso de empate) terá preferência no desempate, ou seja, ela poderá reduzir sua proposta para haver o desempate***

*** É considerado empate quando uma microempresa apresenta proposta até 10% (no caso da 8.666) e 5% (no caso de pregão) maior que a vencedora.***

30 novembro 2014

Empresa pública x Sociedade de Economia Mista

Empresa pública  x Sociedade de Economia Mista
Capital social
100% público
majoritário público (50% +1)
Forma social
qualquer
obrigatória SA
competência para julgamento das ações
depende de quem constituiu a empresa
em regra, na justiça estadual

02 outubro 2014

Criacionismo x Evolucionismo - um olhar hermenêutico

[O] discurso científico da modernidade nasceu como um discurso contradogmático, na medida em que ele pôs em questão todos os argumentos fundados na autoridade do falante ou da tradição. Contra a descrição tradicional do mundo, os primeiros cientistas propuseram uma nova imagem para o mundo, que não mais se submetia à autoridade tradicional.

A batalha paradigmática dessa luta foi a travada entre Galileu e a Igreja Católica, quando Galileu não foi condenado por causa da veracidade de suas proposições sobre o mundo, mas pela subversividade da inversão epistemológica que ele propunha com relação à própria teologia. No confronto entre a interpretação científica e a interpretação teológica, Galileu propôs que as provas empíricas fossem usadas como justificativa para que a Bíblia fosse interpretada de maneira alegórica, com relação ao ponto em que um profeta mandou que o sol parasse o seu curso em torno da terra. Como os sábios bíblicos já haviam assentado que não se tratava de uma simples alegoria, a sugestão de Galileu soava herética, pois a demonstração científica não pode valer mais que a autoridade das palavras bíblicas.

E reverberações dessa mesma luta até hoje são sentidas na oposição contemporânea dos criacionistas contra as idéias evolucionistas inspiradas em Darwin. Em ambos os casos, não se trata propriamente de um debate acerca da Verdade, mas acerca da Autoridade de certos pressupostos dogmáticos. E nem a Ciência nem a Religião parecem dispostas a abrir mão do seu espaço de discursos privilegiados sobre o mundo.

De um lado ou de outro, o que se apresenta não é uma tentativa de harmonização, mas uma pretensão de hegemonia. Essa busca de hegemonia, essa presença concreta do poder dentro do discurso do saber, ela aponta para uma curiosa afinidade: tanto o discurso dogmático quanto o científico, não podem falar de si mesmos, pois eles não podem tematizar os próprios pressupostos. Mas a linguagem aqui é enganadora: um olhar externo enxerga na base desses discursos uma série de pressupostos implícitos e explícitos. Porém, onde o olhar externo enxerga pressupostos, o olhar interno enxerga as verdades evidentes da ciência e valores inquestionáveis da tradição.

Mas o que é a evidência racional, senão a afirmação de uma inquestionabilidade? Essas verdades evidentes, justamente por serem evidentes, dispensam qualquer justificação. Afinal de contas, a evidência é sempre o critério último da verdade científica, aquele ponto além do qual a racionalidade não pode ir. Assim, a inquestionabilidade é o critério último de toda dogmática, assim como de toda ciência, pois ambos são discursos lineares fundados da inquestionabilidade dos pontos de partida.


Para além da evidência e da fé, somente há o silêncio, na medida em que ela não pode ser justificada argumentativamente, mas apenas afirmada. Dessa maneira, tanto a ciência quanto a dogmática se constituem a partir de um silêncio acerca de suas próprias bases, e esse silêncio tem a forma de uma afirmação pela inquestionabilidade. Tais discursos, portanto, constituem olhares voltados para o mundo, mas nunca para si mesmos, e assim permaneceram durante muitos séculos.


Fonte: COSTA, Alexandre Araújo. Direito e Método: diálogos entre a hermenêutica filosófica e a hermenêutica jurídica [Tese de doutorado]. Brasília: Universidade de Brasília – UnB; 2008. pp. 46/47

09 junho 2014

Marx é não utópico - André Coelho



Como se sabe, a teoria crítica rejeita identificar a emancipação humana com algum ideal abstrato e utópico que não esteja inscrito como possibilidade concreta dentro do quadro de realidade social que se esteja apreciando. Esse tipo de ideal abstrato e utópico é associado com o normativismo, que é um tipo de teoria tradicional, e não de teoria crítica, e que erra não apenas porque concebe o ideal de maneira desligada dos processos históricos e sociais concretos que lhe poderiam dar plausibilidade teórica, mas também porque favorece uma atitude prática conformista na medida em que exige da realidade uma transformação pela qual esta não pode passar verdadeiramente – não é conformista por aceitar o real passivamente, e sim por opor a ele um ideal que não é alcançável. Para escapar da tentação do normativismo, é preciso divisar uma possibilidade de emancipação que esteja inscrita como possibilidade concreta no quadro social real. Para Marx, por exemplo, o comunismo estava inscrito desta forma no quadro do capitalismo não apenas porque representava a realização das promessas de liberdade e igualdade feitas pelo Esclarecimento e mantidas, mesmo que de forma distorcida, como cerne ideológico de convencimento da democracia liberal capitalista, mas também porque as forças históricas reais existentes na sociedade, isto é, o desenvolvimento das forças produtivas e a superexploração seguida de progressiva exclusão da classe trabalhadora dos bens da vida capitalista, de fato criariam as condições para a transição para uma sociedade pós-capitalista para além do trabalho físico e da escassez. Esse não era um ideal abstrato, e sim um ideal inscrito no processo de desenvolvimento (e de superação dialética) do próprio capitalismo. Se esta análise de Marx pecou ou não pelo ceticismo em relação à capacidade de reinvenção e de adaptação do capitalismo e pelo otimismo em relação às condições da revolução proletária, este é outro ponto. O que estou enfatizando é que, do modo como foi proposto por Marx, não era um ideal abstrato, e sim uma possibilidade de emancipação inscrita de modo concreto no processo em curso na história.

In Teoria Crítica e Arte: Seria Nosso Ideal Artístico Utópico, em vez de Emancipatório?

Link: http://aquitemfilosofiasim.blogspot.com.br/2014/01/teoria-critica-e-arte-seria-nosso-ideal.html


06 junho 2014

A Lei das Palmadas [sic]

Ouço por aí que a lei das palmadas [sic] não permite que os pais criem adequadamente [sic] seus filhos, pois criminaliza isso e aquilo, porque estabelece que a criança não pode tomar uns tapinhas, e que os pais perdem a autoridade... daí eu, no alto da minha ignorância, fui ler o PLC 58/2014. Embora eu não tenha encontrado os ditos crimes [sic], não é que a lei estabelece coisas ABSURDAS, por exemplo, as seguintes:

>>Que as crianças e adolescentes têm o direito, ABSURDO, de serem educadas e cuidadas sem o uso de castigos físicos, de tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto...

>>Que a proibição vale, ABSURDAMENTE, ATÉ para os pais, integrantes da família, responsáveis ou qualquer pessoa encarregada de cuidar, tratar, educar ou proteger crianças e adolescentes

>>Que, castigos físicos, ABSURDAMENTE, são qualquer ação punitiva ou disciplinar com emprego de força física que resulte em sofrimento físico ou lesão, ORA, não poderei açoitar com o reio mais ;///

>>Que tratamento cruel ou degradante é qualquer ação que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança, nem mesmo prendê-las de castigo num quarto escuro? tipo os prisioneiros de Guantánamo? ;///

>>Que inclusive, se for grave, haverá medidas punitivas penosas e absurdas, como advertência; encaminhamento à programa de proteção à família; tratamento psicológico ou psiquiátrico (criança mole, o mundo é duro) e a cursos ou programas de orientação, absurdo, EU SEI CRIAR MEUS FILHOS: É SÓ UM TAPINHA. 

>>Que inclui nos currículos escolares do ensino fundamental e médio conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente. Para quê?? essas crianças se tornarão mais violentas e desrespeitosas... afinal, todos sabem, você ensina direitos humanos e a pessoa aprende desrespeitá-los. 

>>Que a União, Estados e Municípios passam a ter que atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas com vistas a coibir o uso de castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação, absurdo, o Estado só tem que cuidar [preencha com a qualquer coisa], e deixar os pais criarem seus filhos...

>>Que denúncias de castigos físicos devem ser feitas ao Conselho Tutelar, é um absurdo, não deveria ser ao Conselho de Proteção à Propriedade?? são meus filhos...

>>Que o profissional da saúde, educação, assistência social ou servidor público que não comunicar às autoridades competentes casos de violência que tenha conhecimento fica sujeito à multa de 3 a 20 salários mínimos, é um absurdo, é óbvio que ele tem que saber e ficar na dele, ora, o que ele tem a ver com isso... é um espancamento que deixa alguns traumas psicológicos... ops é só um tapinha. 



03 junho 2014

Razão Jurídica


 "O racionalismo não é somente uma epidemia da razão jurídica. Como forma ideológica da razão este ismo não é só um mal das práticas e dos processos de conhecimento do Direito. Ele contamina todos os ofícios e saberes derivados da razão tecno-instrumental. Contamina todo o corpo social. O seu maior sintoma se manifesta como perda da sensibilidade, em mim, no meu vínculo com os outros e no modo de perceber o mundo, na frieza da ficção de verdade e na fuga alienante que proporciona às abstrações e os anseios modernos de universalidade que não nos deixam perceber o que a rua grita, como mostra esse velho filme de Emrique Muinõ e Angel Maganã, de 1948: A rua grita. A rua grita e não é escutada pelos juízes, advogados, teóricos do Direito, professores, médicos, políticos, etc., instituições onde o clamor da rua não chega bloqueada pela razão técnico-instrumental. Tomemos como exemplo uma instituição: as clínicas de assistência psicológica. Nelas, da mesma forma que na magistratura, predominam as normas sobre as pessoas. Um psiquiatra, em uma clínica, em quase todos os casos, aplica as regras sem considerar as necessidades e as particularidades de cada paciente".

WARAT, Luis Alberto. A Rua Grita Dionísio! Direitos Humanos da Alteridade, Surrealismo e Cartografia. Rio de Janeiro: Lumen Juris Editora, 2010, p. 53.

10 maio 2014

AADUEM e sua contribuição social (misógina)


            A poder simbólico pode ser exercido por diferentes instituições da sociedade: o Estado, a mídia, a escola, a arte etc. Nesse sentido, a música possui poder simbólico, o que significa dizer, num viés prático, violência simbólica.

            Poder simbólico, segundo Pierre Bourdieu , é poder invisível que só pode ser exercido com a cumplicidade daqueles que estão sujeitos a esse poder ou mesmo daqueles que o exercem.

            Na ação prática, poder simbólico traduz-se em violência simbólica. Por exemplo, no campo da arte, a luta simbólica decide o que é erudito ou o que pertence à indústria cultural. Porém, não passa de imposição de uma cultura dominante, considerada a "correta" e, assim, legítima.

            Ao se fazer uma música, nela está contido um poder simbólico. Trata-se de uma construção da realidade que tende a estabelecer uma ordem gnosiológica, ou seja, o sentido do mundo, que inevitavelmente supõe um conformismo lógico, como se houvesse uma concepção homogênea entre as inteligências.

            Assim, a música, nesse sentido destacado, enquanto instrumentos de conhecimento e comunicação, torna possível o consenso acerca do sentido do mundo social, ou seja, contribui fundamentalmente para a reprodução da ordem social estabelecida.

            Podem alegar: mas é apenas ficção.

            Porém, esta justificativa não abona em nada. Como destacado, a música possui poder simbólico e quando criada a partir de uma realidade opressora, contribui para reprodução da ordem estabelecida, ou seja, opressora.
           
            Isso não quer dizer que a AADUEM é a grande culpada pela misoginia no mundo. Claro que não, mas não dá para deixar de contabilizar a sua contribuição social, ainda mais com o que suas letras sugerem.

            É indubitável que, ainda com Bourdieu, as produções simbólicas são instrumentos  de dominação. Assim, o dominante tenta impor a legitimidade da sua dominação por meio da própria produção simbólica. Ao nos depararmos com músicas que objetificam a mulher, observamos como a violência simbólica age de modo dissimulado e imperceptível ao "senso comum", observamos, ainda, como é encarada a situação da mulher para essas perspectivas, e como há ainda uma permanência e conservação de uma dominação social injusta.

            Por fim, esclareço que não sou contra agremiações e/ou coisas do gênero, estas são muito importantes por diversos fatores, porém, quando disseminam discursos opressores tal situação deve ser "desbanalizada". 

  



               
               





17 abril 2014

Devia ser no cemitério


"Devia ser no cemitério, mas em todo caso, na cadeia tá bom pra ele".

Foi assim que o cidadão de bem terminou o seu belíssimo discurso (na idade média, ops, na pós-modernidade), a favor, é claro, do bem, do cidadão de bem, do homem de bem.

Mas não bastava isso. Não bastava pontuar tamanho desconhecimento dos direitos fundamentais. Não bastava! Houve a ressonância de seu seguidor que defende “direitos humanos aos humanos direitos”; que defende direitos humanos “pros que merecem”.

Alega sinteticamente que “todos nós fazemos parte do sistema”. Então, explica-me a população prisional, por que ela é composta, em ampla maioria, por negros e pobres? É uma tendência biológica? Ou vamos reconhecer que há uma seletividade do sistema penal?

Contudo, a questão que ele coloca é de suma importância. “E onde ficam os direitos humanos de mães que perder seus filhos por causa do crime?” Onde ficam os direitos das mães que perdem seus filhos por causa do crime. Mas, aqui, ele se põe de um determinado lado. E esquece-se de que o outro também existe. E onde fica os direitos humanos das mães que perdem seus filhos para o crime, o crime do Estado, da Polícia e do sistema penal brasileiro?

Porém, como já que está sedimentado que “95% não se ressocializa”, a saída óbvia é eliminar, para não se gastar imposto “durante anos na cadeia”, ou seja, na temporada de férias que [sic] bandido criminoso delinquente passarão. 

***É importante frisar, antes que me condenem a eliminação, que não se pretende criar um determinismo social da [sic] criminalidade, mas sim correlacionar a exclusão social e a inclusão no sistema penal***

Voltando. Já que o Estado é inerte em relação a alguns segmentos sociais excluídos do direito ao consumo, fruição e gozo decorrentes do direito de cidadania constitucionalmente previsto, o negócio é eliminar. Porque temos que reconhecer, nasce-se para o crime, é uma escolha, é pura liberalidade. Ou você escolhe: trabalhar e receber R$ 1.200,00 ou tornar-se [sic] bandido criminoso delinquente. E neste caso, “tem é que ser eliminado”.

Agora me diz quem é mesmo o [sic] bandido criminoso delinquente? 

Por fim, trago à colação uma abalizada apreciação de Hélio Rubens Brasil:

O que se verifica em verdade é a seletividade do sistema penal, pois os clientes do sistema são os marginalizados, os excluídos, os indesejados, que são vilipendiados em sua dignidade nos ergástulos deletérios e, nesse passo, o sistema prisional serve como fomentador de mais violência. Enquanto o Estado Brasileiro não cumprir com suas obrigações constitucionais enquanto estado de Direito, na concretização efetiva dos direitos fundamentais sociais mínimos, continuaremos enxugando gelo. Concluindo, é lamentável que passados 25 anos de promulgação da Constituição Federal, ainda não exista um compromisso em desmistificar alguns dogmas claramente equivocados e, sim, utilizar do simplismo para explicar questões complexas e de tamanha relevância social.

21 outubro 2013

A Liberdade iluminando o mundo

A liberdade, que para alguns é ausência de submissão, ou seja, a autonomia, espontaneidade racional, deve ser analisada com muito zelo, pois é condição fundamental a Dignidade da Pessoa Humana no Estado Democrático de Direito.

Muitos querem a liberdade plena. Pergunto-me: será mesmo o melhor? Caso tivéssemos, saberíamos limitá-la? Talvez alguns, mas não todos.

Sou a favor da liberdade garantida, aquela que o Estado me proporciona. Se assim não fosse, como seria? Na verdade, não haveria liberdade para todos, e sim, para os mais fortes. Voltaríamos ao estado de natureza de Hobbes, proposto na obra Leviatã (1651), na qual explanou sobre a necessidade de governo, apontando que no Estado Natural existe uma guerra de todos contra todos (bellum omnia omnes).

Para melhor entender o tema, faz-se necessário conhecer algumas definições de liberdade, tais como a defendida por René Descarte, considerado o fundador da filosofia moderna. Para ele, a liberdade é fazer uma escolha esclarecida, ou seja, é essencialmente caracterizada pela clareza, pelo saber o que se quer. Nessa concepção, quando se exerce a liberdade sem clareza das alternativas, não se está exercendo a verdadeira liberdade.

Muitos associam liberdade ao livre arbítrio. Arbítrio significa solução através da vontade, qual seja, a vontade livre. Entretanto, para o exercício do livre arbítrio deve-se, como Descarte pontificou, conhecer os dois lados plenamente, para assim, tomar uma decisão com consciência necessária e certeza válida.

Noutro passo, a doutrina cristã de Agostinho ensina que liberdade não é só poder deliberar com autonomia, mas, sobretudo iluminado pelo espírito divino. Todavia, na prática há um grande problema na concepção agostiniana: quem me garante que todos irão deliberar iluminados pelo espírito divino?

Para Spinoza, racionalista do século XVII, a liberdade deve estar associada à responsabilidade. Assim, ser livre é responder pelos seu atos. Confirma a concepção spinoziana, George Bernard Shaw, escritor irlandês, vencedor do prêmio Nobel de literatura em 1925, ao afirmar que “liberdade significa responsabilidade, é por isso que tanta gente tem medo dela”.

Já Kant, indiscutivelmente um dos pensadores mais influentes do mundo, na sua obra, Fundamentos da Metafísica dos Costumes (1784), asseverou que ser livre é ser autônomo, ou seja, dar a si mesmo as regras a serem seguidas de forma racional. O que se entende é que, segundo Kant, mesmo livres devemos seguir regras.

Jean-Paul Sartre, filósofo existencialista francês, em O Ser e o Nada (1943), afirma que o homem é condenado à liberdade. Ele só não é livre para não ser livre, isto é, está obrigado a fazer escolhas e assumir as responsabilidades de suas escolhas. Para o filósofo, nenhum limite pode ser posto para a liberdade, exceto ela própria.

Sem dúvida, quem escreveu de forma mais sublime sobre o tema não foi um filósofo, mas sim a poetisa Cecília Meireles, em Romanceiro da Inconfidência (1953). Em suas palavras, “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta que não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”. Desse modo, na compreensão da poetisa, mesmo que não entendamos, todos temos um conceito de liberdade dentro de nós.

Agir livremente sem responsabilidade é uma arma perigosa. Por isso, deve-se analisar até que ponto se é livre, já que, se a liberdade não for exercida com limites poderá prejudicar a todos. Assim, ser livre não significa que se possa fazer o que bem se entende como, por exemplo, jogar lixo na rua. Ser livre não significa falta de educação. Sem regras e limites não é possível viver dignamente.

Assim, para se viver dignamente, a melhor liberdade é a garantida. Esta, embora mereça ser aperfeiçoada, não deixa os indivíduos nas mãos dos mais fortes. Desse modo, coaduno, com ressalvas, com o que disse Montesquieu, “liberdade é o direito de fazer tudo o que a lei permite” (la liberté est le droit de faire tout ce que les lois permettent), pois nessa concepção é imprescindível que o direito positivo esteja adequado ao direito natural, trazendo assim benefício para a comunidade e proporcionando liberdade com responsabilidade.

Portanto, a meu ver, a liberdade, dentro do Estado Democrático de Direito, é uma condição reconhecida ao indivíduo perante o Estado, isto é, o poder que tem cada cidadão de exercer a sua vontade dentro dos limites que a lei lhe faculta, mas com a possibilidade de discutir o processo legislativo (de nomogênese), o que Habermas denominou Teoria do Agir Comunicacional, que é a possibilidade de deliberação democrática, o que torna a norma legítima e merecedora de obediência.

11 setembro 2013

Redução da Menoridade Penal - Por Wilson Gomes

Não tenho opinião formada sobre a antecipação da maioridade penal, mas tenho muitas dúvidas acerca da sua oportunidade, justiça e necessidade. Compartilho algumas.


Os menores cometem homicídio e latrocínio porque têm certeza da impunidade, certo? E os maiores, responsáveis, segundo números que circulam por aí, por 91% desses crimes, matam por que mesmo? Porque certamente há de haver algum benefício social nas penas, uma vez que vivemos em sociedades civilizadas que não aplicam penas por vingança. Consigo ver muitos pontos negativos na diminuição da menoridade (enterrar meninos numa cadeia com adultos certamente não vai ajudar a recuperá-los, p. ex.) , logo, não se trata de uma alteração banal – gostaria, então, de entender qual seria o benefício real?



Num editorial a favor do aumento da pena de adolescentes que cometem homicídio ou latrocínio (o que não é exatamente o mesmo que antecipação universal da maioridade penal), a Folha trouxe ontem dois argumentos interessantes sobre a nossa questão: 1. "Existem 9.013 internos da Fundação Casa, órgão do Estado de São Paulo responsável por adolescentes infratores. Somente 134 deles, ou menos de 1,5%, cometeram crimes envolvendo mortes. Se, por hipótese, uma lei mais dura para jovens e de eficácia máxima tivesse sido adotada anos atrás, o impacto na criminalidade paulista teria sido pouco perceptível. Nos últimos dois anos, homicídios e latrocínios (roubo seguido de morte) no Estado somaram quase 10 mil casos. Os adolescentes internados respondem por menos de 1,5% deles". Obviamente, o argumento da relevância da antecipação por simples questão de segurança pública fica muito diminuído diante de tais números.



Tenho lido muito um argumento sobre uma espécie de penalização igualitária: se todo mundo que mata está sujeito a ir para a cadeia, por que sujeitos de 16, 17 são protegidos ao ponto de cumprir penas mínimas e serem rapidamente postos de volta nas ruas? É um argumento para se pensar, mas me pergunto se a “democratização” na dose das penas vai parar em algum momento. Lembro só que a democracia, tanto a antiga quanto a moderna, sempre conviveu com a ideia de menoridade. Menores não podem firmar contratos, viajar sem permissão, oferecer consensos válidos para a atividade sexual, dirigir, sofrerem as mesmas penalidades que os adultos. A pergunta é: estamos recuando uma casa ou duas no limite de idade da maioridade penal ou estamos dizendo que, portanto, qualquer limite é discriminatório e iníquo? Se levarmos o princípio a uma posição muito radical, seremos a primeira experiência histórica da democracia sem menoridade. O que seria bem esquisito.



Se anteciparmos (precipitarmos?) a menoridade penal até os 16 anos, por exemplo, o que faremos com latrocidas de 15, 14, homicidas de 13, 12, 11? Vamos parar em alguma linha ou vamos recuar até a primeira infância? E onde vai ficar esta linha a não ser por determinação arbitrária? Teremos ainda alguma infância do ponto de vista penal?



É claro que o critério penal no Brasil, neste caso, é puramente biológico: a linha de corte é a idade do autor do crime. Haveria a alternativa de se verificar, caso a caso, se o adolescente assassino reunia condições de compreender, durante a perpetração do ato, o que estava fazendo. O problema com esses perfis psicológicos, que acho que se fazem também com adultos, é que são muito dependentes de condicionantes psíquicas e sociais dos próprios juízes – nós da classe média não já temos a tendência social de achar os nossos filhos tão imaturos enquanto os filhos dos pobres são tão mais safos, maduros e conscientes? Tenho temor sobre a que ponto isto nos levaria. 



Outro argumento comum é o da severidade das penas: praticam-se crimes quando se tem menos de 18 anos, diz-se, porque há certeza de impunidade. Entende-se por “impunidade” aqui uma sentença de no máximo 3 anos, depois da qual o adolescente é devolvido à sociedade com ficha criminal limpa e sem que o seu nome sequer seja divulgado. Examinemos. O sentido comum de impunidade é a falta de um castigo devido pela prática de um delito. Ora, uma vez capturado o autor e demonstrada a culpa, o adolescente recebe punição. Se há impunidade, portanto, não é decorrente da ausência de uma punição prescrita na lei, mas da incapacidade que os encarregados da Segurança Pública ou da Justiça têm de capturar criminosos e provar a sua culpa – além daquelas, pouco mencionada na discussão, de evitar que os crimes sejam cometidos. 



Agora, se a questão é a “sensação de impunidade” que se credita aos adolescentes criminosos, não sei exatamente o que quer dizer. Primeiro porque quase todo mundo que pratica um crime tem ao menos alguma esperança, razoável ou não, de escapar impune. Não houvesse esperança ou certeza de impunidade, quem se arriscaria? Mas isso não tem nada a ver com a dose das penas atribuídas nos Códigos Penais e sim com a expectativa de fuga, de que a autoria do crime não seja provada, de encontrar um álibi, de que a Justiça se revele inoperante. Então, a tal “sensação de impunidade” há de ser apenas a sensação de que as penas serão leves. Então, o problema é menos de impunidade e mais da intensidade das penas. Por outro lado, se severidade de penas resolvesse era só decretar pena de morte para homicídio e latrocínio, não importa a idade do criminoso, e o crime cessaria na terra, não é? Só que não.



A base moral e legal da punição é a imputabilidade, certo? É preciso ter certeza de que quem praticou o crime entendia o que estava fazendo no ato de praticá-lo. De alguma maneira, quando dizemos que alguém é menor o que fazemos é reduzir a sua imputabilidade – negamos valor pleno ao seu discernimento em negócios, à sua vontade de casar-se, ao seu consentimento a uma relação sexual. Não faz sentido dizer que o sujeito tem um nível válido de consciência moral e legal ao assassinar e não ao transar, não é mesmo? Nem que a decisão de matar é imputável, mas que ao firmar um contrato não saiba o que está fazendo.



Por fim, há o argumento emocional. Alguém hoje me disse que se eu tivesse alguém da minha intimidade assassinado por um menor eu suspenderia todo o meu ceticismo acerca da antecipação da maioridade penal no Brasil. Eu nunca acreditei, contudo, que experiências emocionais subjetivas fornecessem uma base legítima para legislar para todos. Tivesse passado por isso, talvez desejasse o direito de eu mesmo matar o assassino – mas não creio que alguém deva aprovar uma Lei concedendo a mim ou a qualquer outro pai de vítima, por exemplo, o direito de afogar no sangue do criminoso o desespero da perda. Vou recusar, polidamente, o argumento, embora sempre muito respeitoso com a dor alheia. A lei do Talião nunca produziu nenhuma civilização, ao que eu saiba. Penas e dosimetria de penas, numa sociedade democrática, não têm como motivação a satisfação da dor da perda ao se infligir dor igual no criminoso. É o limite da civilização, eu creio


* Wilson Gomes é professor titular da Faculdade de Comunicação da UFBa, na qual leciona desde 1989. É pós-doutor pela Universidade de São Paulo. É pesquisador do Observatório de Publicidade em Tecnologias Digitais, e também é pesquisador-chefe dos grupos de pesquisa: Internet e Democracia e Laboratório de Análise Fílmica. Seu currículo lattes pode ser acessado aqui.

16 julho 2013

A mitologia do débito conjugal




Débito conjugal, além de ser um assombroso equívoco conceitual, não é essencial nos casamentos civis.  Alegar débito conjugal é o mesmo que derrogar a Constituição Federal. É uma afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Liberdade. É oficializar a violência sexual intra-matrimônio.

Como mostra a ilustre Desembargadora Maria Berenice Dias:
A sorte é que a lei não impõe o débito conjugal. O casamento estabelece comunhão plena de vida (CC 1.511) e faz surgir deveres de fidelidade, vida em comum, mútua assistência, respeito e consideração (CC 1.566). Nenhuma dessas expressões é uma maneira pudica de impor a prática sexual. Nem o dever de fidelidade permite acreditar que existe o encargo da prática sexual. 

É necessário reconhecer, ainda com Maria Berenice Dias, que é “a afetividade e o amor que levam as pessoas a casarem”.